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Artigo 23.ºRecurso aos apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2026
É possível o recurso simultâneo aos apoios previstos:
a) Nos artigos 20.º e 22.º, desde que o requerente justifique que servem para fazer face a despesas distintas na sua utilização;
b) No artigo 21.º, com outros previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2026

Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2025 a 05/01/2026

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