É possível o recurso simultâneo aos apoios previstos:
a) Nos artigos 20.º e 22.º, desde que o requerente justifique que servem para fazer face a despesas distintas na sua utilização;
b) No artigo 21.º, com outros previstos no presente decreto-lei.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2026
Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)