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Artigo 26.º-BCriação de equipas de sapadores florestais

AditadoVigente desde: 06/01/2026
1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, a apreciação das necessidades de cada concelho e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas carências.
2 -A criação de equipas de sapadores florestais é apoiada pelo Fundo Florestal Permanente.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2026

Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)