Dada a necessidade excecional de aumentar o número de dias de serviço público que as equipas de sapadores florestais estão obrigadas a cumprir, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, o ICNF, IP, pode, através do Fundo Ambiental, aumentar o apoio ao respetivo funcionamento, em função do número de dias em que as equipas de sapadores florestais foram acionadas para efetuar, em particular, a fiscalização e primeira intervenção nos incêndios, pelo período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente decreto-lei.
Artigo 27.º — Prestação adicional de serviço público
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