Artigo 26.º
Restabelecimento dos ecossistemas e da floresta
Redação registada como em vigor em 24/08/2025.
Esta redação foi substituída em 06/01/2026. Ver a versão consolidada
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e energia e agricultura e florestas, asseguram, no âmbito das respetivas competências, a adoção de medidas com vista à recuperação de áreas protegidas e de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem.
2 - É concedido um apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio às atividades florestais afetadas pelos incêndios.
3 - É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
4 - As entidades gestoras de zonas de caça cujos territórios cinegéticos tenham sido afetados pelos incêndios são isentas do pagamento das taxas anuais relativas ao ano em que se verificaram os incêndios, assim como ao ano subsequente.
5 - É concedido um apoio extraordinário às comissões de cogestão de áreas protegidas para implementarem medidas de recuperação de linhas de água, infraestruturas danificadas, contenção de solos e restauro ecológico.
6 - É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e recuperação de infraestruturas.