1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e energia e agricultura e florestas, asseguram, no âmbito das respetivas competências, a adoção de medidas com vista à recuperação de áreas protegidas e de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem.
2 -É concedido um apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio às atividades florestais afetadas pelos incêndios.
3 -É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
4 -As entidades gestoras de zonas de caça cujos territórios cinegéticos tenham sido afetados pelos incêndios são isentas do pagamento das taxas anuais relativas ao ano em que se verificaram os incêndios, assim como ao ano subsequente.
5 -É concedido um apoio extraordinário às comissões de cogestão de áreas protegidas para implementarem medidas de recuperação de linhas de água, infraestruturas danificadas, contenção de solos e restauro ecológico.
6 -É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e recuperação de infraestruturas.
7 -Os baldios podem proceder a melhoramentos relativamente à estimativa prevista no n.º 2 do artigo 2.º, tendo direito ao correspondente apoio, até ao limite de 200 %.
8 -O Governo abre, em 2026, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei.
9 -Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies autóctones.
10 -As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito a candidatar-se a todos os apoios referidos.