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Artigo 29.º-AAuxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

AditadoVigente desde: 24/09/2025
1 -Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as CCDR, I. P., que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo do presente decreto-lei.
2 -O disposto no número anterior aplica-se durante os três meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2025

Lei n.º 57-A/2025 - 1.ª Série(24/09/2025)