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Artigo 29.ºResiliência do território e aquisição e substituição de meios operacionais

Vigente desde: 24/08/2025
1 -O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio às ações com vista a incrementar a resiliência territorial a fenómenos erosivos de incêndios rurais.
2 -Os apoios referidos no número anterior destinam-se, designadamente:
a)A trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como à remoção de escombros em área ardida;
b)À aquisição e substituição de meios operacionais sinistrados, incluindo equipamentos e meios de apoio ao combate aos incêndios que sejam propriedade das autarquias locais, e das entidades gestoras de equipas e brigadas de sapadores florestais, desde que não integrados no DECIR, que goza de regulamentação própria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2025