1 -Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos pela CCDR, IP, territorialmente competente, quando não se preveja expressamente a sua concessão por outra entidade específica.
2 -Compete à CCDR, IP, territorialmente competente a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras, sem prejuízo da responsabilidade direta das autarquias locais.
3 -Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR, IP, e as autarquias locais ou empresas do setor público empresarial, no âmbito das suas atribuições.
4 -Para a prossecução dos apoios, as CCDR, IP, dispõem das seguintes receitas:
a)Verbas provenientes do Orçamento do Estado, a título de adiantamento de comparticipação a obter dos fundos europeus que, a cada ano, sejam alocados a este objetivo;
b)Outras receitas que, por lei, contrato, ato ou regulamento, venham a ser afetas às CCDR, IP.
5 -As medidas necessárias à mobilização das verbas previstas na alínea a) do número anterior são adotadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com recurso à dotação do Ministério das Finanças.
6 -As receitas referidas na alínea b) do n.º 4 ficam consignadas ao pagamento dos apoios concedidos no âmbito do presente decreto-lei.
7 -O disposto no n.º 4 não exclui a possibilidade de aplicação de verbas provenientes de financiamento com recurso a fundos europeus, em função da sua elegibilidade.