1 -O Governo reforça o número de profissionais afetos aos serviços públicos necessários para a concretização das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos municípios abrangidos pela resolução do Conselho de Ministros, referida no n.º 2 do artigo 1.º, devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à execução do presente decreto-lei.