Podem candidatar-se à concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei os beneficiários elegíveis, nos termos específicos de cada apoio, durante 8 meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 32.º — Prazos para candidaturas
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