Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºBalcão de apoio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2026
1 -As estruturas desconcentradas das CCDR, IP, dispõem de um balcão de apoio às vítimas dos incêndios, requerentes dos apoios previstos no presente decreto-lei.
2 -O Governo garante a criação de uma rede de balcões com uma base concelhia.
3 -Os municípios abrangidos pelo âmbito territorial da resolução do Conselho de Ministros, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, podem celebrar protocolos com a CCDR, IP, competente para a criação de balcões próprios, em articulação com as respetivas freguesias.
4 -Os balcões de apoio previstos no número anterior disponibilizam formulários de acesso, sendo a CCDR, IP, territorialmente competente, responsável por auxiliar os requerentes no seu correto preenchimento.
5 -Os formulários de acesso aos apoios, a disponibilizar pela CCDR, IP, territorialmente competente, são redigidos em linguagem clara e que permita o seu fácil preenchimento.
6 -A ausência ou incorreção de dados nos formulários que não sejam considerados essenciais à concessão do apoio não determina a sua rejeição pela entidade competente, estando a última obrigada a contactar o requerente e auxiliar a sanar eventuais irregularidades existentes, quando possível, de forma a instruir o procedimento de forma correta e célere.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2026

Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2025 a 05/01/2026

Comparar com a versão em vigor