Artigo 33.º
Balcão de apoio
Redação registada como em vigor em 24/08/2025.
Esta redação foi substituída em 06/01/2026. Ver a versão consolidada
1 - Funciona junto de cada município abrangido pelo âmbito geográfico que venha a ser definido na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º um balcão de apoio, sob a responsabilidade desse município.
2 - Os municípios articulam com as respetivas freguesias os termos da sua participação.
3 - O balcão de apoio disponibiliza formulários de acesso, sendo os serviços do município, em articulação com a CCDR, IP, territorialmente competente, responsáveis por auxiliar os requerentes no seu correto preenchimento.
4 - Os formulários de acesso aos apoios, a disponibilizar pela CCDR, IP, territorialmente competente, são redigidos em linguagem clara e que permita o seu fácil preenchimento.
5 - A ausência ou incorreção de dados nos formulários que não sejam considerados essenciais à concessão do apoio não determina a sua rejeição pela entidade competente, estando a última obrigada a contactar o requerente e auxiliar a sanar eventuais irregularidades existentes, quando possível, de forma a instruir o procedimento de forma correta e célere.