- 1 -Sem prejuízo de outras medidas de avaliação, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
- 2 -Os formulários de acesso, a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso são disponibilizados online.
Artigo 34.º — Avaliação e disponibilização de informação online
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026
Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)
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