Artigo 4.º
Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
Redação registada como em vigor em 24/08/2025.
Esta redação foi substituída em 06/01/2026. Ver a versão consolidada
1 - São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder à realização de despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, através da atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.
2 - As condições específicas dos apoios a atribuir, nos termos do número anterior, contemplam, designadamente, apoios eventuais ou excecionais de carácter pecuniário ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica decorrente de incêndios rurais.