1 - São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimentos e que necessitem de proceder à realização de despesas necessárias à sua subsistência, à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, à manutenção das suas condições de vida e à satisfação dos seus encargos normais e regulares, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção.
2 - Os apoios às famílias previstos no número anterior devem contemplar, designadamente:
a) Um apoio imediato, de prestação única e de caráter excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;
b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;
c) Outros apoios sociais eventuais e de caráter excecional, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica.
3 - A atribuição dos apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;
b) A possibilidade de conjugação de diferentes prestações sociais, com ou sem natureza contributiva;
c) A possibilidade de serem concedidos complementos específicos nos casos em que já sejam atribuídas outras prestações sociais;
d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
4 - Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários.