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Artigo 41.ºProibição de cumulação de apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2026
1 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim, exceto quando expressamente permitido.
2 -O montante correspondente a indemnizações, recebidas para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, é deduzido ao valor dos apoios.
3 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei são imediatamente suspensos pela entidade que os atribuiu, em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios.
4 -A prática dos factos previstos no número anterior implica, pelo organismo público que identificar a cumulação de apoios, a obrigação de comunicação dos factos de que tenha conhecimento ao Ministério Público, para o apuramento de eventuais responsabilidades cíveis ou criminais, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2026

Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2025 a 05/01/2026

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