1 -O incumprimento pelos beneficiários das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias à verificação da aplicação regular dos apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribuição de apoio determinam a suspensão dos pagamentos e a devolução das quantias indevidamente recebidas.
2 -A devolução das quantias indevidamente recebidas abrange os juros de mora à taxa legal, contados desde a data da disponibilização dos apoios.
3 -Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos montantes previstos nos números anteriores que não forem devolvidos voluntariamente, bem como dos custos administrativos e dos juros de mora devidos.
4 -Para efeitos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira instaura um processo de execução fiscal, após prévia comunicação das CCDR, IP, mediante a emissão do respetivo título executivo, nos termos dos artigos 163.º e 164.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.