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Artigo 44.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

Vigente desde: 06/01/2026
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral - Ana Paula Martins - Adriano Rafael Sousa Moreira - João Manuel do Amaral Esteves - José Manuel Fernandes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2026