As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei são objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:
a) Da área da saúde, relativamente ao previsto no n.º 5 do artigo 3.º;
b) Da área do trabalho e segurança social, relativamente ao previsto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e, em conjunto o membro do Governo responsável pela área das finanças, no artigo 11.º;
c) Da área da economia, relativamente ao previsto no artigo 18.º;
d) Da área da agricultura e florestas, relativamente ao previsto nos artigos 5.º, 21.º e, no âmbito da sua competência, o artigo 26.º;
e) Da área do ambiente e energia, relativamente ao previsto no artigo 26.º, no âmbito da sua competência;
f) Da área da administração local, relativamente ao previsto no artigo 28.º