Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 24.º, são concedidos apoios aos agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais para:
a) Aquisição de bens imediatos e inadiáveis;
b) Aquisição de alimentação animal;
c) Recuperação da economia de subsistência e perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelos incêndios.