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Artigo 5.ºApoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos

Vigente desde: 24/08/2025
Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 24.º, são concedidos apoios aos agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais para:
a) Aquisição de bens imediatos e inadiáveis;
b) Aquisição de alimentação animal;
c) Recuperação da economia de subsistência e perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelos incêndios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2025