Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºTutela

Vigente desde: 28/03/2001
As escolas superiores politécnicas seguidamente enunciadas passam para a tutela exclusiva do Ministério da Educação:
a) Escola Superior de Enfermagem de Beja;
b) Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian;
c) Escola Superior de Enfermagem de Bragança;
d) Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes Dias;
e) Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca;
f) Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto;
g) Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;
h) Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus;
i) Escola Superior de Enfermagem de Faro;
j) Escola Superior de Enfermagem da Guarda;
l) Escola Superior de Enfermagem de Leiria;
m) Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;
n) Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil;
o) Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa;
p) Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende;
q) Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;
r) Escola Superior de Enfermagem de Portalegre;
s) Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto;
t) Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes;
u) Escola Superior de Enfermagem de São João;
v) Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto;
x) Escola Superior de Enfermagem de Santarém;
z) Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo;
aa) Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;
ab) Escola Superior de Enfermagem de Viseu;
ac) Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;
ad) Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada;
ae) Escola Superior de Enfermagem da Madeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2001