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Artigo 11.ºRecursos humanos e materiais

Vigente desde: 28/03/2001
1 -As escolas conservam todos os direitos e obrigações de sua titularidade, bem como os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas passa, no caso daquelas a que se referem os artigos 2.º e 3.º, a estar afecto aos institutos politécnicos e à universidade respectivos e, no caso daquelas a que se refere o artigo 4.º, às mesmas.
3 -O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas é afectado nos termos do número anterior enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as instituições a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.
4 -O património das escolas a que se referem os artigos 2.º e 3.º passa a integrar o património dos institutos politécnicos e da universidade em que são integradas.
5 -A identificação do património a que se referem os n.os 2 e 3 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2000.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2001