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Artigo 10.ºCompetência do Ministério da Saúde

Vigente desde: 28/03/2001
No quadro do ensino da enfermagem e das tecnologias da saúde, compete ao Ministério da Saúde:
a) Determinar as necessidades de formação;
b) Definir as profissões do domínio da saúde e os respectivos perfis profissionais;
c) Assegurar, através dos serviços prestadores de cuidados de saúde integrantes do Serviço Nacional de Saúde, as condições de aprendizagem clínica para os cursos e garantir os respectivos padrões de qualidade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/03/2001