1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a)«Veículo a motor» qualquer veículo provido de um motor de propulsão que circule na via pública pelos seus próprios meios;
b)'Veículo de transporte condicionado' qualquer veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura;
c)«Automóvel pesado de passageiros articulado» qualquer automóvel pesado de passageiros constituído por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada, que permite a comunicação entre ambos e a livre circulação de passageiros, sendo que a junção e a disjunção das duas partes apenas podem ser realizadas numa oficina;
d)«Dimensões máximas autorizadas» as dimensões máximas para a utilização de um veículo previstas na secção seguinte;
e)'Tara' o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustível, 100% dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória e, com excepção dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;
f)«Peso bruto» o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;
g)«Peso bruto por eixo» o peso resultante da distribuição do peso bruto por um eixo ou grupo de eixos;
h)'Peso bruto rebocável' a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos a motor e tractores agrícolas;
i)«Dimensões» as medidas de comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veículo, compreendendo todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma excepção;
j)«Lotação» o número de passageiros que o veículo pode transportar, incluindo o condutor.
l)'Dolly' dispositivo equipado com um sistema mecânico de engate destinado a converter um semi-reboque num reboque.
2 -As definições de reboque, semi-reboque, conjunto de veículos, automóvel pesado de passageiros, comboio turístico e objecto indivisível são as que constam do Código da Estrada.