- 1 -As dimensões máximas dos veículos, quando em circulação, são as referidas nos números seguintes.
- 2 -Comprimento máximo:
- a)Veículos a motor de dois ou mais eixos (com excepção dos automóveis pesados de passageiros): 12 m;
- b)Reboques de um ou mais eixos: 12 m;
- c)Automóveis pesados de passageiros com dois eixos: 13,5 m;
- d)Automóveis pesados de passageiros com três ou mais eixos: 15 m;
- e)Automóveis pesados de passageiros articulados: 18,75 m;
- f)Conjunto veículo tractor-semi-reboque de três ou mais eixos: 16,5 m;
- g)Conjunto veículo a motor-reboque: 18,75 m;
- h)Comboios turísticos: 18,75 m.
- i)Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 20 m.
- 3 -Largura máxima dos veículos:
- a)Qualquer veículo: 2,55 m;
- b)Veículos de transporte condicionado: 2,6 m.
- c)Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 3 m.
- 4 -Estabelece-se como altura máxima dos veículos:
- a)Veículos a motor e seus reboques - 4 m;
- b)Automóveis pesados de passageiros da classe i - 4,15 m;
- c)Máquinas com motor ou rebocáveis - 4,5 m.
- 5 -Nas dimensões fixadas estão compreendidas as superstruturas amovíveis e os dispositivos de carga normalizados, como contentores.
- 6 -Para além de outros limites legais, os semi-reboques devem respeitar ainda o seguinte:
- a)A distância máxima entre o eixo da cavilha de engate e a retaguarda do semi-reboque é de 12 m;
- b)A distância medida horizontalmente entre o eixo da cavilha de engate e qualquer ponto da dianteira do semi-reboque não deve ser superior a 2,04 m.
- 7 -Nos conjuntos de veículos formados por um automóvel de mercadorias e um reboque deve respeitar-se o seguinte:
- a)A distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a parte dianteira do reboque, é de 15,65 m;
- b)A distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto é de 16,4 m.
- 8 -Se um automóvel pesado de passageiros tiver instalados quaisquer acessórios amovíveis, o comprimento do veículo, incluindo aqueles acessórios, não deve exceder o comprimento máximo fixado no n.º 2.
- 9 -É admitida a circulação de conjuntos formados por um automóvel de mercadorias e um semi-reboque, adaptado por construção ao transporte de material lenhoso, ligados através de um elemento rebocado (dolly), devendo respeitar-se o seguinte:
- a)Comprimento máximo do conjunto - 25,25 m;
- b)As dimensões máximas do veículo a motor e do semi-reboque considerados individualmente não podem exceder o fixado no presente artigo.
- 10 -Os conjuntos a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem ABS, conforme o disposto no Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, com a alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003, de 14 de Abril.
- 11 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes pode ser restringida a circulação dos conjuntos a que se refere o número anterior nas vias em que devido ao seu traçado a circulação destes conjuntos não se mostre adequada, bem como nos períodos de maior intensidade de trânsito.
Artigo 3.º — Dimensões máximas dos veículos
RevogadoVersão 5Vigente desde: 12/10/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 12/10/2017
Alterado
Em vigor de 06/09/2014 a 11/10/2017
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 21/06/2005 a 28/05/2007