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Artigo 102.ºVerificação da disponibilidade

Vigente desde: 03/12/2024
1 -O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, mediante portaria, os termos e procedimentos a observar na verificação, pelo gestor global do SEN, da disponibilidade dos centros eletroprodutores, instalações de armazenamento e serviços de resposta da procura, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos de produção dos mesmos.
2 -Para os efeitos do número anterior, a disponibilidade é considerada, nomeadamente, no cálculo da remuneração dos mecanismos de capacidade e de outros mecanismos que visem compensar, total ou parcialmente, os custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade e que não estejam sujeitas a qualquer regime especial de verificação da disponibilidade.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de procedimentos de qualificação e verificação autónomos, no âmbito dos serviços de sistema.

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Em vigor desde 03/12/2024