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Artigo 142.ºAquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso

Vigente desde: 03/12/2024
1 -Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o CUR:
a)Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
b)Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados;
c)Pode adquirir eletricidade através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 -O CUR deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no número anterior e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024