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Artigo 148.ºAtividade de agregação de último recurso

Vigente desde: 03/12/2024
1 -A atividade de agregação de último recurso consiste na aquisição de eletricidade:
a)Aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, e que é remunerada a um preço livremente determinado em mercados organizados;
b)Aos produtores de eletricidade que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
c)Aos autoconsumidores que injetem a energia excedentária na RESP.
2 -Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, a aquisição de eletricidade pelo agregador de último recurso ocorre quando não exista oferta de agregadores de eletricidade em regime de mercado ou quando o agregador tenha ficado impedido de exercer a atividade de agregador de eletricidade, aplicando-se as tarifas de referência definidas pela ERSE.
3 -Nos casos previstos no número anterior, os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e os autoconsumidores devem, no prazo máximo de quatro meses, contratualizar com um agregador registado a aquisição de eletricidade, de acordo com regras definidas na regulamentação da ERSE.

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Em vigor desde 03/12/2024