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Artigo 149.ºAtribuição de licença de agregador de último recurso

Vigente desde: 03/12/2024
1 -A atribuição de licença de agregador de último recurso é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 -A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -A duração da licença de agregador de último recurso é estabelecida nas peças do procedimento, com um limite máximo de 20 anos, a contar da emissão da licença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024