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Artigo 163.º-AÂmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia

Vigente desde: 03/12/2024
1 -A atividade de registo e contratação bilateral de energia consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado.
2 -A atividade de registo e contratação bilateral de energia é constituída por:
a)Atividade de registo de contratos bilaterais de energia e/ou potência, nas suas condições de preço e de volume de contratos, de adesão obrigatória, sem prejuízo das demais obrigações aplicáveis no relacionamento, quando necessário, com o gestor global do SEN;
b)Atividade de contratação bilateral de energia e/ou potência, de adesão voluntária.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024