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Artigo 163.º-BEntidade gestora

Vigente desde: 03/12/2024
1 -A gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia é assegurada pela entidade responsável pela gestão do mercado a prazo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Internacional de Santiago que criou o MIBEL, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de março, ou por qualquer uma das suas filiais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -À entidade gestora da atividade de registo e contratação bilateral de energia podem ser atribuídas outras funções em procedimentos concorrenciais que sejam realizados no âmbito do funcionamento do SEN, nos termos que forem determinados nas respetivas peças do procedimento.
3 -A entidade gestora da atividade de registo e contratação bilateral de energia é sujeita à supervisão operativa da ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas atribuições.

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Em vigor desde 03/12/2024