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Artigo 175.ºAtribuição de licença de entidade emissora de garantias de origem

Vigente desde: 03/12/2024
1 -A atribuição de licença de EEGO é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 -A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -A duração da licença de EEGO é estabelecida nas respetivas peças do procedimento com um limite máximo de 10 anos, a contar da emissão da licença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024