Saltar para o conteúdo principal

Artigo 174.ºAtividade de emissão de garantias de origem

Vigente desde: 03/12/2024
1 -A atividade de emissão de garantias de origem destina-se à emissão de comprovativo da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador.
2 -A atividade de emissão de garantias de origem abrange a produção de eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
3 -A atividade de emissão de garantias de origem abrange o território nacional continental.
4 -O modo de exercício das funções da EEGO e o procedimento aplicável ao registo dos produtores consta de um manual de procedimentos elaborado pela EEGO e aprovado pela ERSE no prazo de 90 dias após a atribuição da licença prevista no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024