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Artigo 267.ºAplicação do regime da tarifa social de eletricidade às Regiões Autónomas

Vigente desde: 03/12/2024
1 -O desconto previsto no artigo 198.º aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da convergência tarifária a aplicar pela ERSE nos termos do Regulamento Tarifário, sem prejuízo de os atos e procedimentos necessários à sua execução competirem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O regime de financiamento da tarifa social estabelecido pelo presente decreto-lei não se aplica aos produtores de eletricidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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Em vigor desde 03/12/2024