1 -Para efeitos do presente decreto-lei, a decisão de sujeição a AIA dos projetos não localizados em áreas sensíveis, submetidos a uma análise caso a caso, regulada pelo regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, compete à DGEG e observa o disposto no presente artigo.
2 -Os centros eletroprodutores de fonte primária solar, e respetivas instalações de armazenamento de energia, estão isentos de AIA quando sejam instalados em edifícios ou estruturas artificiais, existentes ou futuras.
3 -O disposto no número anterior não se aplica à instalação dos referidos centros eletroprodutores, e respetivas instalações de armazenamento de energia:
a)Em superfícies de massas de água artificiais;
b)Em áreas ou edifícios ou classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, ou em zonas ou estruturas relevantes para a salvaguarda dos interesses de defesa nacional ou de segurança.
4 -A autoridade nacional de AIA pode, mediante despacho conjunto com o diretor-geral da DGEG, identificar as tipologias de projetos não suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente, em que a pronúncia e a decisão previstas no artigo 3.º do regime jurídico de AIA não têm lugar, designadamente nas situações de projetos de centros eletroprodutores de fonte primária solar ou eólica que tenham uma potência de ligação igual ou inferior a 1 MVA.