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Artigo 43.ºProcedimento de avaliação de impacte ambiental no âmbito de alteração da licença de produção

Vigente desde: 03/12/2024
1 -O pedido de alteração da licença de produção é instruído com os elementos referidos no anexo i do presente decreto-lei que sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Ao procedimento de apreciação prévia estabelecido no artigo 3.º do regime jurídico de AIA é aplicável o disposto no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Quando o pedido de alteração incida sobre projeto que tenha sido submetido a procedimento de AIA, a apreciação prévia nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 1.º e no artigo 3.º do regime jurídico de AIA é solicitada pela DGEG à autoridade de AIA, exceto se o pedido de alteração da licença de produção a partir de fonte primária solar ou eólica:
a)Não implicar, objetivamente, qualquer alteração à decisão de AIA e respetivos fundamentos; e
b)Não implicar alteração à implantação do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento ou implicar uma diminuição da área de implantação do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento.

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Em vigor desde 03/12/2024