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Artigo 57.ºCertificação e ligação à rede elétrica de serviço público

Vigente desde: 03/12/2024
1 -A instalação do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento é efetuada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnico responsável pela execução de instalações elétricas, habilitados nos termos da legislação aplicável.
2 -Após a instalação, o titular do registo solicita à entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis, mediante preenchimento de formulário na plataforma informática prevista no artigo 15.º, nos termos definidos no despacho previsto no n.º 10 do artigo 55.º
3 -A inspeção referida no número anterior é efetuada pela entidade inspetora de instalações elétricas independentemente do nível de tensão a que se efetua a ligação à RESP.
4 -A apresentação e o pagamento do pedido referido no n.º 2 determina a emissão de certificado de exploração provisório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade da instalação, se não for recusada a emissão do certificado, considera-se o mesmo atribuído e autorizada a ligação definitiva à rede.
6 -Para efeito do disposto no número anterior, a plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º emite, automaticamente, o certificado de exploração em nome do requerente que autoriza a ligação à rede a título definitivo.
7 -Após estabelecimento da ligação à rede, o ORD insere a respetiva data na plataforma eletrónica a que se refere o número anterior.
8 -O titular do registo está obrigado a realizar inspeções periódicas, de oito em oito anos, ao centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento recorrendo, para o efeito, a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular.
9 -Os relatórios de inspeção são comunicados à DGEG mediante a respetiva inserção na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6.
10 -O não cumprimento do disposto no n.º 8 por causa imputável ao titular do registo conduz à sua revogação pela DGEG nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
11 -As regras e orientações metodológicas associadas às inspeções periódicas são definidas no regulamento previsto no artigo 245.º e objeto de publicação pela DGEG no seu sítio na Internet.

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Em vigor desde 03/12/2024