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Artigo 58.ºCessação do registo

Vigente desde: 03/12/2024
1 -O registo cessa os seus efeitos por caducidade ou revogação.
2 -O registo caduca quando:
a)Não forem pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
b)Não for apresentado pedido de certificado de exploração no prazo máximo de nove meses após a emissão do comprovativo do registo ou no prazo de 18 meses no caso de centrais hidroelétricas, salvo nos casos em que ocorra atraso na disponibilização das condições de ligação à RESP por parte do operador da RESP caso em que a DGEG determina a suspensão do prazo pelo período correspondente;
c)O respetivo titular renunciar ao registo.
3 -O prazo estabelecido na alínea b) do número anterior deve ser prorrogado, a pedido do requerente, pela entidade licenciadora por metade do prazo ali estabelecido, nos termos no n.º 5 do artigo 14.º ou, sem limite de tempo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado.
4 -O registo é revogado pela DGEG após audiência prévia do respetivo titular nos termos do CPA, quando a atividade estiver a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o titular não tenha adotado, no prazo que lhe tiver sido fixado, as recomendações da DGEG para reposição da legalidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024