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Artigo 92.ºContagem da energia do sobre-equipamento

Vigente desde: 03/12/2024
O titular do centro eletroprodutor sobre-equipado ou, quando existente, o titular do sobre equipamento juridicamente separado, deve instalar um sistema de telecontagem próprio para suporte à faturação individualizada da energia do sobre-equipamento, sem prejuízo da existência de um sistema de telecontagem global do centro eletroprodutor no seu conjunto.

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Em vigor desde 03/12/2024