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Artigo 91.ºEquipamentos e regras técnicas de medição

Vigente desde: 03/12/2024
1 -As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.
2 -Por razões de segurança de abastecimento, os centros eletroprodutores e sistemas de armazenamento autónomos com potência instalada superior a 1 MW e de UPAC com injeção de energia excedentária superior a 1 MVA, devem estar equipados com sistemas e canais de comunicação nos termos definidos pelo gestor global do SEN que permitam fornecer-lhe o acesso, através dos seus sistemas informáticos, a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos para controlo das variáveis elétricas.
3 -Os equipamentos de telecontagem devem cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelos operadores de rede ou pelo gestor global do SEN.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024