1 -A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura tecnológica destinados à AGSE, I. P., pode realizar-se, durante o período de 24 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.
2 -Os processos de extinção das entidades previstas na alínea b) do artigo 1.º, bem como a criação da AGSE, I. P., constituem circunstância superveniente relevante para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, podendo determinar a não adjudicação ou a caducidade da adjudicação de procedimentos aquisitivos nos domínios dos sistemas de informação e de infraestruturas tecnológicas.