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Artigo 6.ºBens móveis e imóveis

Vigente desde: 28/08/2025
1 -Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis do IGeFE, I. P., e da DGAE, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AGSE, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
2 -Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis da DGEstE, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para as CCDR, I. P., de acordo com a sucessão nas atribuições constante do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
3 -O disposto no número anterior abrange a assunção da qualidade de beneficiário direto pelas CCDR, I. P., no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
4 -Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis afetos às atividades da FCCN, serviços digitais da Educação, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AGSE, I. P.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2025