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Artigo 7.ºProcedimento de reafetação

Vigente desde: 28/08/2025
1 -O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do IGeFE, I. P., da DGAE, da DGEstE e da FCT, I. P., ou em exercício de funções nos mesmos, num dos órgãos, serviços e organismos integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 -Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
3 -Os trabalhadores são reafetos aos órgãos, serviços e organismos integradores com efeitos à data do despacho conjunto do dirigente máximo desses órgãos, serviços e organismos e do dirigente máximo do serviço integrado.
4 -Com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos órgãos, serviços e organismos integradores.

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