Artigo 2.º
Competências
Redação registada como em vigor em 24/10/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para prossecução das suas atribuições, compete ao IVV, no âmbito do apoio geral ao sector vitivinícola:
a) Promover e apoiar a realização de acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da sua competitividade, colaborando com instituições públicas e organizações profissionais e interprofissionais que efectuem a promoção do vinho nos mercados interno e externo;
b) Apoiar a constituição e o funcionamento das organizações profissionais e interprofissionais do sector;
c) Efectuar a certificação dos vinhos de mesa e de outros produtos vínicos e, quando necessário, dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) e dos vinhos de mesa regionais;
d) Promover, realizar, apoiar e divulgar acções de formação técnica e de sensibilização para a qualidade no sector;
e) Realizar a auditoria dos sistemas de controlo e de certificação dos VQPRD e dos vinhos de mesa regionais.
2 - Compete ao IVV, no âmbito dos estudos e da regulamentação:
a) Propor e elaborar a regulamentação técnica respeitante ao sector vitivinícola;
b) Assegurar o funcionamento e, através do seu presidente, presidir à Comissão Nacional do Office International de la Vigne et du Vin;
c) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho e dos produtos vínicos.
3 - Compete ao IVV, no âmbito da gestão e valorização do património vitícola:
a) Elaborar e manter actual o ficheiro vitivinícola;
b) Zelar pelo cumprimento do regime legal da cultura da vinha;
c) Coordenar os programas nacionais e comunitários de ordenamento e melhoria da vinha.
4 - Compete ao IVV, no âmbito da gestão do mercado, da intervenção e de instância de contacto com a União Europeia para o sector vitivinícola:
a) Orientar e regular o mercado vitivinícola, mediante a gestão dos mecanismos e instrumentos previstos na Organização Comum do Mercado Vitivinícola;
b) Efectuar o estudo e análise dos mercados vitivinícolas e divulgar os respectivos resultados;
c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades;
d) Assegurar as funções de organismo de intervenção para o sector vitivinícola;
e) Assegurar a divulgação das medidas, a obtenção de candidaturas, a instrução, a aprovação e remessa ao INGA, para efeitos de pagamento aos beneficiários dos processos relativos às ajudas e outros apoios financiados pela Secção Garantia do FEOGA;
f) Aplicar e zelar pelo cumprimento, no sector vitivinícola, das disposições legais em vigor, bem como dos princípios e normas estabelecidos na Organização Comum do Mercado Vitivinícola;
g) Assegurar a representação nacional no Comité de Gestão do Mercado Vitivinícola e nos demais comités relacionados com vinhos e produtos vínicos e participar nos grupos de trabalho do Conselho.
h) Aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 58.º e 59.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e nos artigos 61.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sempre que se trate de infracções relativas ao não cumprimento de disposições legais aplicáveis à vinha, à produção, comércio e transformação do vinho e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas no sector vitivinícola;
i) Autuar e instruir os processos de contra-ordenação a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das competências de outras autoridades previstas na lei.
5 - Compete ainda ao IVV, no âmbito do controlo oficial:
a) Fiscalizar as actividades desenvolvidas no sector vitivinícola, podendo vistoriar, em qualquer momento, os estabelecimentos de produção, transformação, armazenamento e comércio de vinhos e produtos vínicos;
b) Verificar o cumprimento pelas comissões vitivinícolas regionais (CVR) das regras e princípios aplicáveis aos produtos que controlam;
c) Controlar a qualidade dos vinhos e dos produtos vínicos, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise laboratorial, bem como verificar a conformidade legal das embalagens e rotulagem;
d) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;
e) Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;
f) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes;
g) Solicitar das autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;
h) Aplicar as coimas e outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e a produção e o comércio do vinho e produtos vínicos, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
6 - O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 10% para a entidade instrutora;
c) 30% para o IVV;
d) 20% para o Instituto de Reinserção Social;
e) 30% para o Estado.