Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºCobrança coerciva de dívidas

RevogadoVigente desde: 01/03/2007
1 -A cobrança coerciva das dívidas ao IVV é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Processo Tributário.
2 -O processo terá por base certidão emitida pela Direcção de Serviços de Administração do IVV, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2007