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Artigo 37.ºPessoal

RevogadoVigente desde: 01/03/2007
1 -A afectação do pessoal é feita nos termos da lei geral até à aprovação do quadro de pessoal referido no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O pessoal integrado no quadro do organismo poderá vir a ser integrado no novo quadro do IVV em função das necessidades do organismo reestruturado, dimensionando-se o novo quadro em função da adequação dos meios técnicos, humanos e financeiros do organismo aos fins por este prosseguidos, utilizando-se os instrumentos de mobilidade e medidas de descongestionamento aplicáveis, bem como outros que lhe venham a ser aplicáveis.
3 -Os funcionários do anterior quadro do organismo que não forem integrados no novo quadro do IVV poderão ter, nomeadamente, um dos seguintes destinos:
a)Integração nos outros quadros de pessoal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em que se verifique a existência de vaga;
b)Colocação em quaisquer outros serviços, através da utilização dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.
4 -Os funcionários que se encontram a prestar serviço no organismo em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço e que não ingressem no novo quadro regressarão aos seus lugares de origem, salvo se for renovada a situação.
5 -Os funcionários do organismo que se encontram a prestar serviço em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço em outros serviços continuarão na mesma situação até ao termo normal do respectivo instrumento de mobilidade.

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Revogado desde 01/03/2007