Artigo 4.º
O presidente
Redação registada como em vigor em 26/04/1997.
Esta redação foi substituída em 24/10/1997. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao presidente:
a) Dirigir os serviços do IVV;
b) Presidir aos conselhos consultivo e administrativo;
c) Submeter à apreciação ou aprovação superior todos os assuntos que delas careçam;
d) Representar o IVV em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir.
2 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral.
3 - O presidente poderá delegar nos vice-presidentes, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências.
4 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que para esse efeito designar.