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Artigo 5.ºDo conselho consultivo

RevogadoVigente desde: 01/03/2007
1 -O conselho consultivo do IVV é presidido pelo presidente do IVV e integra os representantes dos produtores, das adegas cooperativas, do comércio de vinho, das CVR, dos destiladores e outros representativos do sector vitivinícola designados por despacho do ministro da tutela, sob proposta do presidente do IVV.
2 -O conselho consultivo tem por função assistir o presidente do IVV através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados, sobre:
a)A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização;
b)As propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias, aplicáveis ao sector;
c)Os planos de actividade do IVV;
d)Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
3 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 -O conselho consultivo funciona em reuniões plenárias, ou por comissões especializadas, designadamente a Comissão de Acompanhamento do Mercado Vitivinícola, ou outras, de acordo com o respectivo regulamento interno.

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Vigente desde: 01/03/2007