Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºDo conselho administrativo

RevogadoVigente desde: 01/03/2007
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial, constituído pelos seguintes membros efectivos:
a) O presidente, que presidirá;
b) Um vice-presidente para tal efeito designado pelo presidente;
c) O director de Serviços de Administração.
2 - Participará nas reuniões do conselho administrativo, com as funções de secretário e sem direito a voto, o chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial ou, nas suas ausências e impedimentos, o chefe da Repartição de Administração Geral.
3 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o plano de actividades e o projecto de orçamento, ordinário e suplementar, do IVV;
b) Gerir todas as receitas e os fundos consignados;
c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
d) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IVV, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira do IVV que lhe sejam submetidos pelo presidente;
f) Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;
g) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito;
h) Aprovar a venda de produtos e a prestação de serviços;
i) Deliberar sobre a atribuição de subsídios, reembolsáveis ou não, a entidades públicas, privadas ou cooperativas que se proponham colaborar com o IVV nas actividades por este desenvolvidas;
j) Tomar conhecimento do inventário dos bens afectos aos serviços e dos aumentos e abates que, em cada ano, se verifiquem e promover as acções subsequentes;
l) Elaborar a conta e o relatório financeiro e submetê-los ao Tribunal de Contas.
4 - Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões do conselho administrativo, podendo este delegar naquele a gestão dos assuntos correntes.
5 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
6 - O conselho administrativo poderá delegar no presidente a competência para a prática de actos relativos à administração corrente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2007