Artigo 10.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 01/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O coordenador nacional exerce funções junto do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Os serviços e entidades dos setores público, privado e social colaboram com o coordenador nacional sempre que solicitado, designadamente executando as medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências nos respetivos programas de trabalho e fornecendo os dados e as informações que lhes sejam solicitadas.